Boletos e títulos virtuais são executáveis
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos
extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem
apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação
de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas
virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas
Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação
eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".
Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a
prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a
duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador
pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição
de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em
si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente".
Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais
foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados
foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se
assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável
concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."
O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo".
A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de
título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202
mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário,
notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas
mercantis que tiveram origem no negócio.
Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário
ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos
bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo
do artigo 585 do Código de Processo Civil,
A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em
que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes
de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação
de execução de título extrajudicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do
Supreior Tribunal de Justiça.
Condomínio pode fixar juros superiores a 1% ao mês
É legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência
das taxas condominiais. Para tanto, basta que exista previsão expressa acordada
na convenção de condomínio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que julgou ação de cobrança do condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília,
contra um morador.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou ação de cobrança
contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes
aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1,1 mil relativos
às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros
moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça. O juiz de primeiro grau anulou o processo sem a
resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente
constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal foi favorável ao pedido. “Os condomínios, ainda que em situação irregular
perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de
cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas
em assembléia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJ-DF
determinou que se “aplicam os juros e as multas previstos na convenção condominial
até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as
taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo
com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um Recurso Especial.
A alegação foi a de que violação ao mesmo artigo 1.336 do Código Civil. O condomínio
argumentou que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da vigência do Código de 2002, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente
prevê percentual maior. “Os juros convencionados são os juros que pertencem
à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio
é legítima. De acordo com informações contidas nos autos, a convenção acordada pela
assembléia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de
0,3% ao dia, após o 30º dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento
das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código
Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se
da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente
convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão,
deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
A ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do Código de 2002, é legal
fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os
casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada
pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.