• Boletos e títulos virtuais são executáveis

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    Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".

    Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente".

    Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."

    O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

    A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202 mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio.

    Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil,

    A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
  • Condomínio pode fixar juros superiores a 1% ao mês

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    É legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais. Para tanto, basta que exista previsão expressa acordada na convenção de condomínio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação de cobrança do condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um morador.

    O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1,1 mil relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

    O condômino recorreu à Justiça. O juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil.

    Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi favorável ao pedido. “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembléia”.

    Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJ-DF determinou que se “aplicam os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

    Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um Recurso Especial. A alegação foi a de que violação ao mesmo artigo 1.336 do Código Civil. O condomínio argumentou que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do Código de 2002, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior. “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

    Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. De acordo com informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembléia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o 30º dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

    “A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

    A ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do Código de 2002, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AGS Alexander Gibotti da Silva |

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